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Portaria Detran SP nº 021, de 6 de janeiro de 2015

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Dispõe sobre os serviços de emplacamento, lacração e relacração.

 

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

CONSIDERANDO as competências previstas no artigo 22, III, do Código Brasileiro de Trânsito e no artigo 10, II, da Lei 1.195/2013;

CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle dos serviços de registro, licenciamento, emplacamento, lacração e relacração de veículos e outros tracionados;

CONSIDERANDO a implementação de um modelo mais rigoroso de rastreabilidade de identificação veicular;

CONSIDERANDO as disposições do Código Brasileiro de Trânsito;

CONSIDERANDO as taxas a serem recolhidas aos cofres públicos pertinentes aos serviços de emplacamento, lacração e relacração;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução 231/07 do CONTRAN, que Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos,

 

RESOLVE:

Capítulo I

Regras gerais de funcionamento

 

Artigo 1° - A identificação, compreendendo o emplacamento e a lacração, e a relacração de veículo automotor ou tracionado serão realizadas de acordo com as disposições da Resolução 231/07 do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN e suas alterações, das Portarias do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP de que tratam do assunto e dos contratos de fornecimento e prestação de serviços celebrados entre o DETRAN-SP e as empresas vencedoras de certame licitatório para tais fins.

Artigo 2°- Todo veículo será emplacado, lacrado ou relacrado mediante prévia autorização deste Órgão de Trânsito e prévio recolhimento da respectiva taxa, observados os valores relativos ao tipo de serviço a ser executado.

§1º - O “caput” deste artigo aplica-se inclusive aos casos em que não haverá emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, mesmo quando se tratar apenas de reposição de uma das placas de identificação veicular, nas seguintes situações:

I - reposição de placas furtadas, roubadas, perdidas, danificadas ou com divergência do município de registro;

II - migração do modelo antigo para o modelo atual de placas com os mecanismos de rastreabilidade;

§2º - Será considerada como prévia autorização válida para emplacamento, lacração e relacração a ordem de serviço enviada pelo DETRAN-SP às empresas contratadas nos termos do Pregão Eletrônico DETRAN-SP 28/2014, por intermédio de sistema informatizado.

§3º - Os veículos que forem emplacados, lacrados ou relacrados receberão os novos modelos de lacres e placas dotados de sistema de rastreabilidade, consoante Portaria 272/2007 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e edital de Pregão Eletrônico DETRAN-SP 28/2014.

Artigo 3° - Os serviços de suporte material para o emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e tracionados serão prestados exclusivamente pelas empresas contratadas, conforme Pregão Eletrônico DETRAN-SP 28/2014, para essa finalidade e sob sua supervisão.

Artigo 4° - As empresas de que trata o artigo 3º desta Portaria são remuneradas pelos cofres públicos e estão impedidas de cobrar do usuário qualquer importância pela execução de seus serviços, exceto a prevista no artigo 5º desta Portaria.

Parágrafo único - Não poderá ser oferecida ao cidadão, sob qualquer pretexto, placa de identificação veicular diversa do objeto de contrato estabelecido com o DETRAN-SP.

Artigo 5º - São de exclusiva responsabilidade de seus proprietários e poderão ser livremente adquiridos, inclusive junto às empresas de que trata o artigo 3º desta Portaria:

I - suportes de auxílio à fixação de placas de identificação veicular para motocicletas, motonetas e ciclomotores a fim de reduzir a trepidação e a incidência de quebras de placas;

II - suportes adequados para fixação de placas, assim como toda e qualquer perfuração necessária no veículo ou no suporte para automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, que realizam o transporte eventual de cargas indivisíveis e de bicicletas e necessitam de aposição de segunda placa traseira, nos termos da Resolução 349/2010 do CONTRAN.

Parágrafo único - Os veículos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser emplacados, lacrados e relacrados com placa em sua estrutura.

Artigo 6º - Todo e qualquer suporte de auxilio à fixação de placas só poderá ser comercializado na cor preta, sem qualquer inscrição, e não poderá recobrir os caracteres de identificação das placas.

Artigo 7º - O procedimento para solicitação de segunda placa traseira será o mesmo que o de segunda via de placas, mediante pagamento de taxa de lacração de placa de reboque ou semirreboque.

Artigo 8º - A atribuição de placas de veículos será feita por sistema informatizado.

Artigo 9º - Todo e qualquer serviço de segunda via de placas será realizado mediante comprovação do licenciamento do veículo, respeitado o calendário do exercício vigente.

Artigo 10 - As empresas contratadas pelo DETRAN-SP de que trata o artigo 3º desta Portaria são responsáveis por encaminhar ao Fundo de Solidariedade do Estado de São Paulo as placas substituídas e retiradas de veículos nos termos desta Portaria.

 

Capítulo II

Das Taxas de Serviços de Emplacamento, Lacração e Relacração

 

Artigo 11 - Os serviços de emplacamento, lacração e relacração deverão ser solicitados junto à Unidade de Trânsito competente mediante o recolhimento da respectiva taxa de serviço de trânsito, de responsabilidade exclusiva do contribuinte solicitante.

§1º - A unidade de trânsito somente realizará serviço correspondente ao da taxa paga, devendo ser recolhida nova taxa caso a coletada não corresponda ao serviço necessário a ser executado.

§2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, as taxas não utilizadas poderão ter sua restituição solicitada à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, cabendo à unidade de trânsito competente comunicar, por ofício, a necessidade de restituição dos valores pagos.

Artigo 12 - O emplacamento e lacração de veículos deverão ser providenciados em até 30 (trinta) dias contados da emissão do Certificado de Registro do Veículo - CRV.

§1º - A relacração de veículos deverá ser providenciada em até 30 (trinta) dias contados da solicitação de segunda via de placas.

§2º - O não comparecimento para a realização dos serviços de que tratam o “caput” e o § 1º deste artigo nos prazos assinalados implicará:

I - a destruição das placas solicitadas, fazendo-se necessário ser requerida segunda via de placas para a devida regularização do veículo, mediante o pagamento de nova taxa;

II - o bloqueio do cadastro do veículo junto ao DETRAN-SP;

III - a incidência das penalidades previstas nos artigos 221 e 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 13 - Deverá ser recolhida taxa de serviço de trânsito relativa aos serviços de emplacamento, lacração ou relacração nos seguintes casos:

I - registro e licenciamento de veículo zero quilômetro - 0 km;

II - transferência de propriedade com mudança do município de registro de veículo, estadual ou interestadual;

III - mudança do município de domicílio ou residência de proprietário de veículo;

IV - mudança de categoria de veículo;

V - nos casos de perda, furto, roubo ou dano de placas.

Artigo 14 - As empresas de que trata o artigo 3º desta Portaria para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração responderão solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, independentemente das responsabilidades administrativa, civil e criminal, nas seguintes situações:

I - fornecimento irregular de placas;

II - quando comprovado o não pagamento do tributo ou insuficiência no seu recolhimento;

III - quando realizado o serviço sem prévia autorização do DETRAN-SP.

Artigo 15 - As taxas de serviço de trânsito de emplacamento, lacração e relacração de veículos com placas de tamanho reduzido deverão ser recolhidas somente nos casos em que seus receptáculos não comportem as placas com dimensões em acordo com a Resolução 231/07 do CONTRAN e suas alterações.

 

Capítulo III

Da execução do serviço de emplacamento, lacração ou relacração

 

Artigo 16 - A unidade de trânsito deverá realizar vistoria para definir a necessidade de substituição de placas ou tarjetas de identificação, bem como suas condições de segurança e identificação.

Parágrafo único - A vistoria de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizada em empresa devidamente credenciada pelo DETRAN-SP para esse fim.

Artigo 17 - As unidades de trânsito deverão verificar o recolhimento de taxa de serviço de emplacamento e lacração ou relacração no momento de emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV ou de pedido de segunda via de placas, devendo baixar no sistema informatizado da devida ordem de serviço.

Artigo 18 - Os serviços de emplacamento e lacração de veículos poderão ser realizados nos postos de lacração definidos pelo DETRAN-SP ou em concessionárias e revendedoras de veículos, desde que recolhidas as respectivas taxas.

§1º - O proprietário de veículo que optar pelo emplacamento e lacração em concessionárias e revendedoras de veículos deverá se dirigir aos postos de lacração definidos pelo DETRAN-SP para indicar o endereço onde o serviço deverá ser realizado.

§2º - Os serviços de emplacamento, lacração e relacração fora do município de registro do veículo serão excepcionalmente admitidos mediante justificativa e prévia autorização da autoridade de trânsito.

§3º - Será admitida a realização de segunda via de emplacamento e/ou lacração em unidade de trânsito do município do Estado de São Paulo em que o veículo estiver quando da ocorrência da perda, furto, roubo ou dano de placas.

§4º - A unidade de trânsito poderá autorizar a execução do serviço de emplacamento e lacração em empresas que possuírem, em um mesmo local, mais de cinco veículos, mediante pagamento da “taxa de emplacamento em concessionárias e revendedoras de veículos”.

Artigo 19 - Na ocorrência da perda, furto, roubo ou dano de placas em outra unidade da federação, deverá ser solicitado à unidade de trânsito de registro do veículo a remessa de placas e, se for o caso, de lacre, mediante apresentação de boletim de ocorrência, vistoria lacrada do órgão executivo de trânsito do estado no qual será realizado o emplacamento e/ou a lacração e recolhimento da respectiva taxa de serviço de trânsito.

§1º - No caso de que trata o ”caput” deste artigo, deverá ser recolhida a respectiva taxa de serviço de trânsito, cabendo à unidade de trânsito do DETRAN-SP encaminhar ofício ao órgão executivo de trânsito do estado em que se encontra o veículo, em envelope lacrado, acompanhado das placas e/ou lacre.

§2º - O envelope lacrado de que trata o § 1º deste artigo poderá ser entregue ao proprietário ou a seu representante legal, mediante termo de responsabilidade pelo encaminhamento do envelope.

§3º - Quando do recolhimento da taxa de serviço de trânsito em outra unidade da federação, este poderá ser efetuado em qualquer instituição da rede bancária conveniada, a saber:

I - taxa de serviço de trânsito “par de placas com tarjetas e lacre”, para automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, ônibus e micro-ônibus;

II - taxa de serviço de trânsito “placa traseira com tarjeta e lacre”, para motociclos, motonetas, motocicletas, ciclomotores, reboque e semirreboques.

 

Capítulo IV

Dos Procedimentos de Controle e Fiscalização

 

Artigo 20 - O controle centralizado de toda a movimentação relativa ao fornecimento de placas e da prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração incumbirá aos gestores designados para cada um dos contratos firmados com as empresa de que trata o artigo 3º desta Portaria.

Artigo 21 - A fiscalização geral das atividades das empresas contratadas de que trata o artigo 3º desta Portaria caberá aos Diretores das unidades de trânsito e Superintendentes, no âmbito de suas respectivas circunscrições, que deverão averiguar:

I - a correta execução dos serviços;

II - o atendimento dos prazos de execução dos serviços;

III - a qualidade do atendimento ao cidadão e a adequação do local de lacração às normas estabelecidas em contrato firmado com o DETRAN-SP.

§1º - A comunicação decorrente da constatação de irregularidades será feita por meio eletrônico à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP.

§2º - O Diretor de Veículos do DETRAN-SP poderá designar servidor para exercer a fiscalização e controle das atividades da empresa contratada de que trata o artigo 3º desta Portaria, em conjunto com o Diretor da unidade de trânsito e da Superintendência Regional, dando ciência aos gestores designados para cada um dos contratos firmados.

Artigo 22 - As empresas de que trata o artigo 3º desta Portaria deverão encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP:

I - relatório contendo a consolidação dos serviços prestados e dos valores faturados relativos a cada uma das unidades de trânsito;

II - relatório contendo a prestação de contas do estoque e uso de películas retrorrefletivas fornecidas pelo DETRAN-SP.

Parágrafo único - Todos os relatórios deverão vir acompanhados de mídia eletrônica, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas nos documentos físicos.

Artigo 23 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP disponibilizará, por meio eletrônico, dados informativos necessários para confronto das informações contidas nos relatórios apresentados pelas empresas de que tratam os artigos 3º e 23 desta Portaria.

Artigo 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRAN 1611, de 21, publicada em 22, de setembro de 2009.

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